Fidelização - rescisão do contrato - limitação da indemnização

  • 4 January 2015
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Crachá
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Tive acesso a um acórdão recente (2014) do Tribunal da Relação do Porto sobre este assunto, que diz designadamente que no "caso de rescisão do contrato de acesso a redes públicas de comunicações electrónicas por parte do utente, ocorrida durante o período de fidelização, o Decreto-Lei 56/2010, de 1/6, proíbe que o operador de serviços de comunicações electrónicas cobre ao utente indemnização com valor superior ao preço corrente de equipamentos que tal operador tenha fornecido ao utente, preço corrente esse que poderá ser minorado pelo decurso do tempo, em conformidade com indexantes previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 2 daquele diploma legal. Se não tiver ocorrido a oferta de equipamentos, ou se foi praticada venda de equipamentos ao preço corrente de mercado, o utente não terá de indemnizar o operador pela rescisão ocorrida durante o período de fidelização."


 


Alguém tem conhecimento da aplicação prática desta decisão judicial?

2 respostas

Reputação 1
Gostava de ouvir a opinião da meo sobre este comentário...
Penso que nunca irão responder..., porque será?

Link com informação do acordão...

http://verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/contratos/joaoalves_indemnizacaoincumprimentofidelizacao...

...transcrevo parte da descrição...

..."Um exemplo de litigância de má-fé pode ser consultado no Ac. da Relação de Lisboa de 5/5/2011, proc. 404049/08.1YIPRT-A.L1-8, www.dgsi.pt 9 Neste sentido decidiu o Ac. da Relação do Porto de 26/6/2014, proc. 28496/12.0YIPRT.P1, www.dgsi.pt: «1- No caso de rescisão do contrato de acesso a redes públicas de comunicações electrónicas por parte do utente, ocorrida durante o período de fidelização, o Decreto-Lei 56/2010, de 1/6, proíbe que o operador de serviços de comunicações electrónicas cobre ao utente indemnização com valor superior ao preço corrente de equipamentos que tal operador tenha fornecido ao utente, preço corrente esse que poderá ser minorado pelo decurso do tempo, em conformidade com indexantes previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 2 daquele diploma legal. 2- Se não tiver ocorrido a oferta de equipamentos, ou se foi praticada venda de equipamentos ao preço corrente de mercado, o utente não terá de indemnizar o operador pela rescisão ocorrida durante o período de fidelização"...

 

Bem aja a todos.

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