divida prescrita é divida apagada?

  • 4 July 2022
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https://diariodoalentejo.pt/pt/opiniao/12496/divida-prescrita-e-divida-apagada.aspx

nmm 1 ano atrás

O que diz aí é que o fornecedor não pode “retaliar” em contratos em vigor, nada fala de novos contratos, e é aí que a “vaca torce o rabo”, ninguém lhe vai querer cobrar o valor não pago, apenas se irão recusar a fornecer novos serviços caso não pague o valor, segundo os mesmos, em divida, apesar de prescrita, fica registada como valor não pago

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7 respostas

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Crachá +23

É prescrita na forma de não haver meios legais para poder ser cobrada , como por exemplo penhora de vencimento etc.

Mas, continua a ser devedor.

O que pode trazer dificuldades ao fazer um novo contrato seja com que operadora for.

certissimo! 

Reputação 7
Crachá +24

Quando chegar a Portuga (Europa) o sistema de atribuição e risco de crédito dos EUA, onde tudo começa pelas dívidas de luz, comunicações , água, seguros etc, só depois passa para a banca em si , os xicos espertos das dívidas prescritas até saltam sem ter nada .
E como disse só prescreve na falta de poder ser cobrada de forma coerciva , mas deve a vida toda se não pagar .

E aqui confunde se dívidas prescritas aos 6 meses por não terem sido faturadas com dívidas faturadas que prescrevem ao fim de 2 anos.(mas são devidas)

As de 6 meses não faturadas essas sim deixam de ser dívida.

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Crachá +21

E na minha modesta opinião, ainda bem que assim é! 

concordo plenamente, não paga, está prescrita mas não tem direito a fazer novo contrato

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Crachá +24

E na minha modesta opinião, ainda bem que assim é! 

Reputação 7
Crachá +21

O que diz aí é que o fornecedor não pode “retaliar” em contratos em vigor, nada fala de novos contratos, e é aí que a “vaca torce o rabo”, ninguém lhe vai querer cobrar o valor não pago, apenas se irão recusar a fornecer novos serviços caso não pague o valor, segundo os mesmos, em divida, apesar de prescrita, fica registada como valor não pago

Opinião

Dívida prescrita é dívida apagada

Mário Frota, Associação Portuguesa do Direito ao Consumo

19 de agosto 2021 - 15:35

A dívida prescreve pela passagem do tempo sem ser cobrada. As dívidas de serviços públicos essenciais (água, lixos, saneamento, energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas…) apagam-se passados seis meses. Mas para se apagarem é preciso que o consumidor use da borracha: o consumidor tem de invocar a prescrição ou por carta, se a dívida for exigida por correspondência, qualquer que seja a via, ou através dos meios de defesa se a dívida for exigida através dos tribunais (por meio de ação ou injunção).

 

Se o consumidor se recusar a pagar uma qualquer fatura por ter invocado, a justo título, a prescrição da dívida, não pode daí advir para si qualquer desvantagem, nomeadamente: nova exigência de pagamento; suspensão do serviço, extinção do contrato, exigência de caução ou outras garantias para poder continuar a processar-se o fornecimento ou a prestação de serviço; recusa de celebração de um outro contrato.

 

O fornecedor não pode retaliar. Se o fizer, estará a agir de má-fé. E a lei proíbe-o! O fornecedor não pode negar a continuidade do serviço, como o estabelecem princípios e normas. O prazo de prescrição, nos serviços públicos essenciais é de seis meses.

 

Se a ação for proposta seis meses após a data da regular emissão da fatura, o juiz tem o poder-dever de conhecer da caducidade do direito de ação, isto é, que a ação foi proposta fora de tempo (já que a lei manda que o prazo para o efeito seja também de seis meses), como é dever de ofício e, nessa medida, a caducidade “consome” a prescrição, circunstância em que a não invocação da prescrição pelo consumidor não lhe trará consequências negativas.

 

A prescrição de curto prazo, como é o caso, livra o consumidor do cumprimento judicial da dívida. A dívida extingue-se. Fica residualmente uma obrigação natural. E obrigação natural é a que se “funda”, como diz a lei, “num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível”.

 

A prescrição libera, liberta o consumidor da dívida, por isso se diz que é liberatória. Extingue a dívida. É direito nosso, consumidores! Não se trata de aproveitamento ilícito de uma qualquer situação. É ditada por razões de segurança jurídica. Que se prendem com o equilíbrio dos orçamentos domésticos. E para punir a inação do fornecedor. Que dispõe de seis meses para cobrar voluntariamente ou propor a ação de dívida. Para não perder esses dinheiros.

 

Ora, depois de invocada a prescrição, um escritório de advogados ao serviço de uma das operadoras de comunicações eletrónicas ousa interpelar de novo os consumidores para que paguem. E fá-lo de forma intimidante, que colhe naturalmente os seus frutos perante a ignorância geral: “Relativamente à questão da prescrição da fatura, cumpre-me transmitir-lhe que é nosso entendimento que a prescrição é um instituto jurídico que pode, uma vez invocada, inviabilizar a cobrança judicial do valor, não extinguindo porém a obrigação natural do pagamento. Assim, o pagamento no montante de €….,… deverá ser efetuado, nos próximos oito dias, por cheque ou vale postal em nome de ……, a enviar para a morada do meu escritório, agradecendo-lhe a indicação do n.º de conta de faturação no verso do documento, ou então, através do multibanco (pagamento de serviços)”.

 

E se o consumidor não pagar por, como se disse, se ter extinguido a dívida? Recorrem tais advogados, como está a acontecer, em flagrante litigância de má-fé, ou às injunções ou ao procedimento de pré-execução, com inenarráveis prejuízos para as vítimas que intentarem defender-se ou que negligenciarem a oposição a estes procedimentos ilícitos. E assim vai o “direito”… no “reino dos atropelos”!

 

Aos consumidores restará, em tais casos (sobretudo naqueles em que nada devem por nem sequer lhes ter sido prestado o serviço, nesses contratos forjados que por aí “circulam”), instaurar uma ação de simples apreciação negativa nos tribunais arbitrais de conflitos de consumo, que são tribunais necessários (obrigatórios para os fornecedores…) para os litígios decorrentes de conflitos com os serviços públicos essenciais, a fim de se declarar que nada é devido a tais empresas… evitando-se assim as consequências desastrosas das injunções na bolsa de cada um e todos!

 

Consulte o Centro de Informação ao Consumidor, no município, se o houver, ou a sua associação de consumidores ou o centro de arbitragem da área da residência.

Reputação 7
Crachá +24

É prescrita na forma de não haver meios legais para poder ser cobrada , como por exemplo penhora de vencimento etc.

Mas, continua a ser devedor.

O que pode trazer dificuldades ao fazer um novo contrato seja com que operadora for.

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